- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 27/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/09/2016, p. 27/10/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGAÇÃO DE MALTRATO AO ART. 515, § 3º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. LONGO TEMPO DECORRIDO DESDE A DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. PROCESSO AINDA NÃO SENTENCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO VEICULADAS NAS RAZÕES DO ESPECIAL. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. TEMA PACIFICADO EM RECURSO REPETITIVO. 1. Caso em que o Tribunal de Justiça, ao examinar o agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferira o pedido de indisponibilidade de bens da recorrente, confirmou a presença do requisito da plausibilidade jurídica e, de modo oficioso, reconheceu a presença do perigo da demora. Ausência, no ponto, de violação ao art. 515, § 3º, do CPC/73. 2. O fundamento relativo ao longo decurso de tempo desde a decretação da medida constritiva, sem a superveniência de sentença, não foi objeto das razões do especial, razão pela qual não pode ser utilizado para fins de reforma do decisum recorrido. 3. O acórdão estadual, ademais, está em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/09/2014 - julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos), no sentido de que o periculum in mora se acha implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/92. 4. Indisponibilidade de bens mantida, sem prejuízo de que a parte recorrente possa, a tempo e modo, provocar o Juízo de primeira instância acerca da necessidade de se manter a indigitada constrição. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.189.353/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 27/10/2016.)
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