- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 10/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/10/2016, p. 10/11/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A FALTA DE EVIDÊNCIAS DO COMETIMENTO DO ATO ÍMPROBO PELO RÉU. REVISÃO ACERCA DA PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens, na ação de improbidade administrativa, prescinde da demonstração de dilapidação do patrimônio do réu, ou de que tal desfalque esteja para ocorrer, visto que o periculum in mora se acha implícito no comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/92, daí porque, a tal desiderato (indisponibilização judicial de bens), basta a concreta demonstração da fumaça do bom direito, decorrente de fortes indícios da alegada prática do ato ímprobo (REsp 1.366.721/BA, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/09/2014). 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo indeferiu a medida de indisponibilidade de bens com base nos seguintes fundamentos: (I) falta de evidência da prática de ato ímprobo, ou seja, ausência do fumus boni iuris; e (II) longo tempo decorrido entre a data dos fatos e o ajuizamento da ação. 3. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa, máxime quanto à presença de evidências concretas da prática do ato ímprobo imputado ao réu (como quer o Parquet agravante), necessário seria reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 728.637/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016.)
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