JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/08/2021
Data de publicação
23/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/08/2021, p. 23/08/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. NOME DO RECORRENTE E NÚMERO DO PROCESSO PREENCHIDOS CORRETAMENTE. EFETIVO INGRESSO DO VALOR NOS COFRES DO STJ. FINALIDADE ALCANÇADA. LICITAÇÃO PARA MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E DE LIMPEZA URBANA NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL. REVOGAÇÃO APÓS HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. OFERTA EXTEMPORÂNEA NÃO É FATO SUPERVENIENTE QUE AUTORIZA A REVOGAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO REGULAR. NÃO OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO 1. No caso dos autos, o recolhimento das custas para interposição do Recurso Ordinário foi efetuado conforme comprovante e guia de pagamento constante das fls. 916-917, que indicaram corretamente o STJ como unidade de destino, o número do processo e o nome e CPF da parte. Contudo, no momento do preenchimento do formulário eletrônico, houve indicação errônea do tipo de recurso, pois a ora agravante, em vez de recolher as custas do Recurso em Mandado de Segurança, recolheu as de recurso diverso, o que ensejou recolhimento a maior. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a deserção é afastada quando comprovado que o recolhimento do preparo foi revertido em favor do Poder Judiciário. A propósito: EAREsp 516.970/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 20.2.2018; AREsp 1.399.974/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.3.2019, e EDcl no AgInt no RMS 57.258/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.11.2020. OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA E HISTÓRICO DA DEMANDA 3. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Sustentare Saneamento S/A contra alegado ato coator atribuído à Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e Territórios ? TCDF e ao Diretor-Presidente do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF, consubstanciado nas Decisões TCDF 3169/2019, 3674/2019 e na Suspensão da Intenção de Revogação Parcial do Pregão Eletrônico 2/2019, proferidas no Processo TCDF 10.226/2017-e. 4. Por meio da Decisão 3.169/2019, o TCDF julgou procedente representação protocolizada pela empresa Consita Tratamento de Resíduos S.A., tornando sem efeito o Aviso de Intenção de Revogação Parcial do Pregão e determinando a contratação da empresa Consita Tratamento de Resíduos S.A. por considerá-la vencedora do Lote III do Pregão Eletrônico 2/2018. Pela decisão 3674/2019, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e Territórios rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela ora impetrante contra a Decisão 3169/2019. 5. Foi pleiteada a concessão de segurança para declarar a nulidade dos atos impetrados. 6. O TCDF denegou a segurança sob o argumento de que não há ilegalidade manifesta que autorize o Poder Judiciário a adentrar o mérito do ato administrativo. HISTÓRICO SINTÉTICO DOS FATOS QUE ENSEJARAM A IMPETRAÇÃO DO WRIT 7. Em 2018, o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU deflagrou licitação na modalidade de pregão eletrônico visando à contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de manejo dos resíduos sólidos e de limpeza urbana nas regiões administrativas do Distrito Federal, distribuídas nos Lotes I, II e III. 8. Em 10.6.2019, foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF o aviso de resultado do citado certame (PE 2/2018), sendo adjudicado e homologado o objeto a licitação da seguinte forma: a) lote I à empresa Valor Ambiental Ltda., no valor total quinquenal de R$ 681.652.999,80; b) lote II à empresa Sustentare Saneamento S/A., no valor total quinquenal de R$ 454.999.899,60 e c) lote III à empresa Consita Tratamento de Resíduos S/A, no valos total quinquenal de R$ 574.887.669,00. 9. A empresa Sustentare Saneamento S/A, ora impetrante, ficou vencedora do lote II. Após a publicação da adjudicação e homologação de todos os lotes, protocolizou, em 5.7.2019, expediente no qual afirmou manter a proposta na licitação para o lote III, em valor inferior ao apresentado pela empresa Consita Tratamento de Resíduos S/A, vencedora de tal lote. 10. Diante de tal pleito, o Serviço de Limpeza Urbana (SLU), no dia 6.8.2019, publicou no DODF o Aviso de Intenção de Revogação parcial do PE 2/2018, com escopo de revogação dos atos de adjudicação/homologação do certame relativo apenas ao lote III, possibilitando que os outros licitantes habilitados e classificados se manifestassem sobre a possibilidade de negociar e renovar as propostas até então apresentadas. 11. Inconformada, a empresa Consita Tratamento de Resíduos S.A., na mesma data (6.8.2019), aditou representação, formulada em 2.8.2019. 12. Na aludida representação, a empresa Consita Tratamento de Resíduos S.A originalmente se insurgia contra a demora da SLU em celebrar o contrato relativo ao lote III, apontando irregularidades nos procedimentos relativos ao pregão, consistentes em alegados descumprimento da Decisão do Tribunal de Contas 1624/2019, ao não adotar os procedimentos para dar continuidade ao certame em sua totalidade, contratando as sociedades empresárias vencedoras dos lotes I e II e preterindo-a, com a permissão do prolongamento de contratos emergenciais e restrição de acesso do processo administrativo relativo ao certame. 13. No aditamento, a empresa Consita Tratamento de Resíduos S.A defendeu a impossibilidade de revogação dos atos de adjudicação do lote III. 14. Após regular processo administrativo, com manifestação tanto da SLU quanto da ora impetrante/recorrente, o Tribunal de Contas proferiu os atos ora impugnados: julgou procedente a representação protocolizada pela empresa Consita Tratamento de Resíduos S.A; tornou sem efeito o Aviso de Intenção de Revogação Parcial do Pregão e determinou a contratação da empresa Consita Tratamento de Resíduos S.A. por considerá-la vencedora do Lote III do Pregão Eletrônico 2/2018. PROCESSO LICITATÓRIO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE AUTORIZEM SUA ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM SUA REVOGAÇÃO 15. A irresignação deve ser rechaçada, porque ausente violação a direito líquido e certo e ilegalidade manifesta nos atos questionados pela impetrante, mesmo que se considere a crítica do recorrente ao fato de o TJDFT não ter enfrentado diretamente a questão sob o pálio de que não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se na análise do mérito administrativo. 16. A empresa Sustentare Saneamento S/A defende que é possível a revogação do pregão quanto ao lote III, sob o argumento de que há fato novo superveniente ao resultado final, consubstanciado em apresentação de proposta de sua titularidade, mais vantajosa para a Administração, após o encerramento do certame. 17. O pleito da impetrante é totalmente descabido. Ainda que o adjudicatário não tenha direito subjetivo à celebração do respectivo contrato, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/1993, vigente à época dos fatos, sendo possível a revogação do procedimento licitatório por supervenientes razões de conveniência e oportunidade da Administração Pública, devidamente comprovados, ou sua anulação, pela existência de vícios ocorridos no certame, o caso em análise não se amolda a nenhuma de tais hipóteses. 18. A impetrante não aponta existência de vícios no processo licitatório, o qual obedeceu às leis de regência, de modo que inviável sua anulação por ilegalidade. A OFERTA EXTEMPORÂNEA NÃO PODE SER CONSIDERADA FATO SUPERVENIENTE QUE AUTORIZE A REVOGAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO 19. Além disso, é incontroverso que a impetrante, somente depois de encerrada a licitação, com observância dos trâmites legais, após publicadas a adjudicação e homologação de todos os lotes, ofertou nova proposta em valor inferior à da empresa vencedora. 20. É ilícito considerar oferta extemporânea, apresentada após encerrado o certame, como fato novo superveniente que possa justificar a revogação de todo o processo licitatório. Aceitar tal tese permite prolongar o processo licitatório indefinidamente, aquebrantando a segurança jurídica, a vinculação do ente licitante às regras do edital (art. 3º da Lei 8.666/1993) e a necessidade de as contratações pelo Poder Público se aperfeiçoarem em prazo razoável à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF). 21. Elucidativa a explicação da unidade instrutiva da Corte de Contas, transcrita no ato ora atacado, quanto à intempestividade da proposta apresentada pela impetrante (fl. 820): "68. A- nosso ver, o SLU inovou na interpretação do regramento que rege todo o procedimento licitatório ao criar o direito do arrependimento da recusa à ratificação do valor apresentado na proposta, como no caso da empresa Sustentare. Não vislumbramos amparo legal para o pleito da empresa e tampouco em relação à guarida concedida, pela Autarquia a tal demanda. Salientamos que o interregno entre a data de reabertura do PE n° 02/2018, dia 27/05/2019, e a data em que a correspondência elaborada pela empresa Sustentare foi protocolizado no SLU, 05/07/2019, foi de 39 dias, e o tempo decorrido após a homologação/adjudicação do certame, ocorrida no dia 10/06/2019, de 25 dias, o que se mostra totalmente desarrazoado ante os prazos contidos no reqramento legal e principalmente, levando em conta a Urgência das contratações almejadas pelo SLU, ante o fato de os serviços serem prestados atualmente na forme de contratação emergencial' (grifos nossos)". 22. Na mesma linha são a considerações expendidas pelo Conselheiro Inácio Magalhães Filho, na Decisão ora impugnada (fls. 839-841, e-STJ): "Ocorre que, a meu ver, o comportamento adotado pelo SLU fere gravemente vários outros princípios constitucionais mencionados na Lei Geral de Licitações, que devem ser observados quando do processamento e julgamento da licitação, a saber: da isonomia; da legalidade; da impessoalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. A fim de corroborar meu entendimento, recordo que a empresa Sustentare Saneamento S/A. teve, por diversas vezes (mais precisamente, 3 (três ocasiões), oportunidade. para validar sua proposta de preços de R$ 484.944.780, 82. No entanto, no curso regular da licitação, a aludida licitante afirmou que não teria condições de manter sua proposta, com fulcro no art. 64, § 4°, da Lei nº 8.666/1993. (...) O fato de a empresa Sustentare Saneamento S/A., no dia 05.07.2019 (curiosamente, no mesmo dia em que Os contratos referentes aos Lotes I e II do PE 02/2018 foram assinados), ter apresentado uma correspondência alegando que manteria a validade de sua proposta, não é suficiente para que todos os atos legalmente e regularmente praticados, no curso do certame, após o dia 31.05.2019, sejam simplesmente revogados; como faz crer o SLU". 23. A oferta de nova proposta, após encerrado o certame, não é fato superveniente. Ademais, não existem motivos que justifiquem a revogação do pregão. Como reconhece a própria impetrante, os serviços respectivos são necessários, tanto que contratados de forma emergencial. Nessa linha mutatis mutandis: RMS 28.927/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2.2.2010; RMS 30.481/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 2.12.2009. CONCLUSÃO 24. Agravo Interno provido para afastar a deserção, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. (AgInt no RMS n. 63.878/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 23/8/2021.)
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