JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
04/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 04/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO INDEVIDO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança. 2. Verificou-se que o recolhimento das custas judiciais foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, porquanto no momento do preenchimento do formulário eletrônico a parte indicou erroneamente o tipo de recurso escolhido. Assim, em vez de recolher as custas do Recurso em Mandado de Segurança, fez o recolhimento sob rubrica diversa (Recurso Especial - fl. 293). A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou. 3. Ressalte-se que o STJ consolidou o entendimento de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso, caracteriza a sua deserção. Assim, o Recurso em Mandado de Segurança não foi devida e oportunamente preparado, incidindo na espécie o disposto na Súmula 187 deste eg. Superior Tribunal de Justiça, o que leva à deserção do recurso. A propósito: AgInt no RMS 58.874/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.11.2019; AgInt no RMS 56.802/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Tturma, DJe 3.10.2019). 4. Ademais, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 33 da Lei 8.038/1990 e dos arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. Conforme pacificado nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. (AgInt no AREsp 1.740.116/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020.) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 69.565/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
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