JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/08/2021
Data de publicação
23/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/08/2021, p. 23/08/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE ADITIVO DE CONTRATO DE TRANSPORTE. AUMENTO DE TARIFA. VÍCIOS DE FORMA. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. FATOS ASSENTADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Popular ajuizada contra o Município de Jandira/SP, Paulo Fernandes Baruf e BB Transporte e Turismo Ltda., na qual se requereu a nulidade de termo de aditamento de contrato de transportes, sob as alegações de aumento abusivo da tarifa, vício de forma e redução do número de veículos em operação. 2. O Tribunal de origem reconheceu a "nulidade dos atos de majoração da tarifa de transporte coletivo objetivados na petição inicial em razão de vício de forma e de conteúdo, o que autoriza o julgamento de procedência da ação para a anulação do aditamento contratual" (fl. 1.006, e-STJ). 3. Entendeu a Corte a quo que houve ofensa ao art. 79, § 3º, da Lei Orgânica de Jandira, que impõe, para a definição da tarifa de transporte público local, a participação da Comissão Permamente de Transporte Público da Câmara Municipal. Assentou, em relação a esse ponto, que "a Comissão Permanente de Transporte Público da Câmara Municipal não se reuniu para a discussão do reajuste tarifário em discussão nestes autos". E concluiu: "Plena e completa a prova, o que dela se extrai é a nulidade do Decreto nº 37.046/2017 por vício de forma [...] O mesmo vício inquina o item III do aditamento ao Contrato Administrativo nº 65/14, e que ajustou o novo valor da tarifa discutida" (fl. 1.002, e-STJ). 4. Ainda quanto à inobservância das formalidades necessárias à revisão do contrato administrativo, acresceu o Tribunal de origem que houve um primeiro reajuste, anulado com fundamento no "não atendimento integral do contrato de concessão". No entanto, "o mesmo reajuste veio a ser autorizado com base no mesmo estudo e no mesmo aditamento contratual que lastrearam o decreto anulado, nada mais havendo que demonstre a supressão dos vícios antes existentes" (fl. 1.003, e-STJ). 5. Por fim, após minudente exame fático-probatório, concluiu a instância ordinária: "O estudo contratado pela administração convém à elevação da receita do concessionário, mas não serve à comprovação do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato" (fl. 1.005, e-STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE BB - TRANSPORTE E TURISMO LTDA. 6. Alega a recorrente: "não parece crível negar que houve a participação dos membros da Comissão Permanente de Transportes Públicos da Câmara Municipal na Sessão Extraordinária que deliberou pela aprovação do reajuste impugnado pelo autor popular" (fl. 1.026, e-STJ). 7. Não há como verificar a correção dessa versão alternativa dos fatos, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Da mesma forma, não há como examinar, por implicar reexame fático-probatório, a alegação de que "o Valor da Tarifa praticada em Jandira pela ora peticionária, R$ 4,40 (sem a redução determinada), ainda se encontra abaixo dos níveis tarifários praticados em outros Municípios da Grande São Paulo" (fl. 1.033, e-STJ). Note-se, a propósito, que esses dados são coligidos nas razões recursais para tentar demonstrar que haveria no caso "total desequilíbrio econômico-financeiro contratual" (fl. 1.034, e-STJ). Essa alegação foi rejeitada pela instância ordinária sob o fundamento de que ela "não serve à comprovação do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato" (fl. 1.005, e-STJ). 9. Invoca, ainda, a agravante o princípio da presunção de legitimidade dos atos do Poder Público (fl. 1.026, e-STJ), bem como aponta a possibilidade de convalidação dos atos administrativos (fl. 1.032, e-STJ). Contudo, se limita a transcrever lições doutrinárias sobre esses dois pontos, sem nada aduzir quanto à aplicação concreta dessas orientações no caso. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 10. Por fim, a alegação de que o acórdão causa "prejuízo ao interesse público e ocasiona sério risco de lesão à ordem e a economia pública" não demonstra, por si só, como pretende a agravante, que houve ofensa à lei federal. Essa argumentação, aliás, se faz com fundamento em precedentes firmados no julgamento de Pedidos de Suspensão de Liminar, procedimentos com limitações cognitivas diversas das que se impõem no Recurso Especial. 11. Ademais, a agravante não aponta de que forma, no caso concreto, a legislação federal teria sido agredida, o que mais uma vez atrai o óbice da Súmula 284 do STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE JANDIRA 12. O agravante impugna a decisão que não admitiu o Recurso Especial com fundamento na Súmula 280/STF, sob a seguinte argumentação: "Em que pese o entendimento disposto no despacho agravado, o agravante busca a prestação jurisdicional no sentido de ver aplicada a lei de modo que não paire dúvidas acerca do direito de defesa do agravante, o qual foi tolhido, isso se infere patente no corpo do todo processado, notadamente se consubstanciando no despacho agravado e acórdão recorrido, eis que o disposto no artigo 1.013, e § 1°, do Código Processo Civil foram infringidos, e isso se afere pelo texto decisório, no caso o acórdão" (fl. 1.219, e-STJ). 13. Os fundamentos da decisão atacada foram impugnados de maneira extremamente genérica, o que inviabiliza o trânsito da irresignação, pois, "Por força do princípio da dialeticidade, há um ônus a ser observado pelo recorrente: o combate aos fundamentos do ato judicial de forma dialética e específica" (RMS 60.604/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.8.2019). Nesse sentido: AgRg no AREsp 148.392/RJ , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.10.2013; REsp 1.885.983/SP , Rel. Min. Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2020; AgInt no AREsp 801.522/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13.9.2019. 14. Mesmo que isso pudesse ser superado, não haveria como verificar, na instância especial, a alegação de que "os documentos de fls. 172/188 demonstram de forma cabal que a formalidade imposta ao Executivo Municipal com a participação da Comissão Permanente de Transporte Público da Câmara Municipal foi devidamente cumprida" (fl. 1.216, e-STJ). Incide o óbice da Súmula 7/STJ. 15. Por fim, os fundamentos do acórdão recorrido não foram impugnados em sua totalidade, o que impede o conhecimento do Recurso Especial. Nesse sentido: REsp 1.495.292/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.11.2020; REsp 1.847.954/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.5.2020; REsp 1.863.707/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.9.2020. CONCLUSÃO 16. Agravo de BB - Transporte e Turismo Ltda. conhecido, para não conhecer do Recurso Especial. Agravo do Município de Jandira/SP não conhecido. (AREsp n. 1.867.552/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 23/8/2021.)
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