- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 10/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 10/04/2018
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SERVIÇOS. CONCESSÃO / PERMISSÃO / AUTORIZAÇÃO. TRANSPORTE TERRESTRE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 282 DA SÚMULA DO STF. COMPETÊNCIA PARA O REAJUSTE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador assim abordado a questão (fls. 619-620): "E não há falar, com a devida vênia ao julgador singular, que o prazo mínimo não deveria ser respeitado por se tratar na verdade de reajuste de tarifa e não revisão. Brilhantemente assim fundamentou o e. desembargador Alyrio Ramos, em julgamento idêntico aos dos autos, apelação cível n° 1.0518.04.071862-0/005, ao assim fundamentar "Ainda que se queira fazer distinção entre reajuste de tarifa e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado entre os réus da ação popular, a situação não se modifica, porque a proibição legal abrange tanto 'reajuste' quanto "revisão, como se vê no diploma legal supra transcrito.' Dessa forma,em tendo o Decreto Municipal n° 10.289/2010 concedido o aumento da tarifa seis meses após reajuste anterior ( Decreto Municipal n° 10.093/10), desrespeitando, pois, o prazo obrigatório de 1 (um) ano, deve ser reconhecida a ilegalidade da referida majoração, merecendo, pois, reparos a r. sentença". III - No que diz respeito à suposta decisão ultra petita, o Tribunal recorrido afastou tal situação, ´[...] tendo em vista o expresso pedido 'f', fl. 10, da inicial" (fl. 620). De fato o Ministério Público Estadual, em sua irresignação inicial, consignou sobre condenar os demandados na "[...] obrigação de compensar os usuários do serviço o valor indevidamente cobrado" (fl. 10), sendo a restituição uma das formas possíveis elencada pelo aresto recorrido. Nesse mesmo sentido: REsp 1285074/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1662652/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017. IV - Sobre a alegada violação dos arts. 884 e 933 do Código Civil, sob o fundamento de ter sido caracterizado o enriquecimento ilícito, verifica-se que no acórdão recorrido não foram analisados o conteúdo dos dispositivos legais, nem mesmo em sede de declaratórios, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, ensejando a incidência da Súmula n. 282/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". V - Em relação à alegação de que cabe ao executivo municipal o reajuste e/ou revisão tarifária do transporte municipal, o acórdão recorrido não decidiu de forma diversa, apenas considerou que não poderia se dar em prazo inferior a um ano. As razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, no ponto, a Súmula n. 284/STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" VI - Por fim, no que diz respeito à invocada afronta de legislação federal sob o argumento da necessidade de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato da respectiva concessão, verifica-se que o apelo também não merece acolhida. VII - O fato é que a instância a quo foi taxativa, diante da legislação federal competente, sobrepondo-se à legislação municipal, sobre a impossibilidade de reajuste tarifário antes do prazo de um ano, (fls. 619-620). VIII - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado acerca da impossibilidade do referido reajuste antes de um ano do anterior, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, culminou por não ser rebatido no apelo nobre, limitado à alegação do supostos desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Incidência do óbice da Súmula n. 283/STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" IX - Ainda que assim não fosse, seria incabível na via do recurso especial, análise em relação ao alegado desequilíbrio econômico do contrato, pela incidência da Súmula n. 7/STJ. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 996.443/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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