JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/11/2018, p. 21/11/2018

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. INDIGNIDADE DA ALIMENTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DE 13ª PARCELA DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MECANISMO DE INTEGRAÇÃO POSTERIOR DO POLO PASSIVO PELOS COOBRIGADOS A PRESTAR ALIMENTOS PREVISTO NO ART. 1.698 DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMADOS A PROVOCAR. EXCLUSIVIDADE DO AUTOR COM PLENA CAPACIDADE PROCESSUAL. CONCORDÂNCIA TÁCITA COM OS ALIMENTOS A SEREM PRESTADOS PELO COOBRIGADO RÉU. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE PROVOCAÇÃO DO RÉU OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANDO SE TRATAR DE AUTOR INCAPAZ, SOBRETUDO SE PROCESSUALMENTE REPRESENTADO POR UM DOS COOBRIGADOS OU SE EXISTENTE RISCO AOS INTERESSES DO INCAPAZ. NATUREZA JURÍDICA DO MECANISMO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR SIMPLES, COM A PECULIARIDADE DE SER FORMADO NÃO APENAS PELO AUTOR, MAS TAMBÉM PELO RÉU OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. FASE POSTULATÓRIA, RESPEITADO A ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA E SUBJETIVA DA LIDE APÓS O SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. 1- Ação distribuída em 15/12/2016. Recurso especial interposto em 02/09/2017 e atribuído à Relatora em 03/01/2018. 2- O propósito recursal consiste em definir se deve cessar o pagamento dos alimentos provisórios em razão da alegada indignidade da alimentada, se o genitor que exerce atividade autônoma deve pagar 13ª parcela de alimentos e se a genitora deve ser chamada a compor o polo passivo da ação de alimentos ajuizada pelo filho apenas em face do pai. 3- O exame da questão relacionada ao reconhecimento da indignidade da alimentada, que o acórdão recorrido consignou não ter sido comprovada apenas pela prova documental, demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado pela Súmula 7/STJ. 4- A questão relacionada ao pagamento da 13ª parcela de alimentos, além de não ter sido decidida e, portanto, não ter sido prequestionada, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ, também não se encontra adequadamente fundamentada, motivo pelo qual incide à espécie a Súmula 284/STF. 5- A regra do art. 1.698 do CC/2002, por disciplinar questões de direito material e de direito processual, possui natureza híbrida, devendo ser interpretada à luz dos ditames da lei instrumental e, principalmente, sob a ótica de máxima efetividade da lei civil. 6- A definição acerca da natureza jurídica do mecanismo de integração posterior do polo passivo previsto no art. 1.698 do CC/2002, por meio da qual são convocados os coobrigados a prestar alimentos no mesmo processo judicial e que, segundo a doutrina, seria hipótese de intervenção de terceiro atípica, de litisconsórcio facultativo, de litisconsórcio necessário ou de chamamento ao processo, é relevante para que sejam corretamente delimitados os poderes, ônus, faculdades, deveres e responsabilidades daqueles que vierem a compor o polo passivo, assim como é igualmente relevante para estabelecer a legitimação para provocar e o momento processual adequado para que possa ocorrer a ampliação subjetiva da lide na referida hipótese. 7- Quando se tratar de credor de alimentos que reúna plena capacidade processual, cabe a ele, exclusivamente, provocar a integração posterior do polo passivo, devendo a sua inércia ser interpretada como concordância tácita com os alimentos que puderem ser prestados pelo réu por ele indicado na petição inicial, sem prejuízo de eventual e futuro ajuizamento de ação autônoma de alimentos em face dos demais coobrigados. 8- Nas hipóteses em que for necessária a representação processual do credor de alimentos incapaz, cabe também ao devedor provocar a integração posterior do polo passivo, a fim de que os demais coobrigados também componham a lide, inclusive aquele que atua como representante processual do credor dos alimentos, bem como cabe provocação do Ministério Público, quando a ausência de manifestação de quaisquer dos legitimados no sentido de chamar ao processo possa causar prejuízos aos interesses do incapaz. 9- A natureza jurídica do mecanismo de integração posterior do polo passivo previsto no art. 1.698 do CC/2002 é de litisconsórcio facultativo ulterior simples, com a particularidade, decorrente da realidade do direito material, de que a formação dessa singular espécie de litisconsórcio não ocorre somente por iniciativa exclusiva do autor, mas também por provocação do réu ou do Ministério Público, quando o credor dos alimentos for incapaz. 10- No que tange ao momento processual adequado para a integração do polo passivo pelos coobrigados, cabe ao autor requerê-lo em sua réplica à contestação; ao réu, em sua contestação; e ao Ministério Público, após a prática dos referidos atos processuais pelas partes, respeitada, em todas as hipóteses, a impossibilidade de ampliação objetiva ou subjetiva da lide após o saneamento e organização do processo, em homenagem ao contraditório, à ampla defesa e à razoável duração do processo. 11- Na hipótese, a credora dos alimentos é menor emancipada, possui capacidade processual plena e optou livremente por ajuizar a ação somente em face do genitor, cabendo a ela, com exclusividade, provocar a integração posterior do polo passivo, devendo a sua inércia em fazê-lo ser interpretada como a abdicação, ao menos neste momento, da quota-parte que lhe seria devida pela genitora coobrigada, sem prejuízo de eventualmente ajuizar, no futuro, ação de alimentos autônoma em face da genitora. 12- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, por fundamentação distinta. (REsp n. 1.715.438/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.)
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