- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/05/2017, p. 24/05/2017
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. MODUS OPERANDI. MITIGAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No tocante aos critérios para a escolha do patamar de diminuição, o legislador apontou apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para escolha entre a menor e a maior frações previstas no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. Portanto, a dosagem do decréscimo da pena em virtude do reconhecimento da aludida minorante depende do juízo de discricionariedade regrada do julgador. 2. O modos operandi do delito constitui fundamento apto para fixação da minorante em 1/6 (um sexto). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.512.206/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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