JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/09/2016
Data de publicação
30/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/09/2016, p. 30/09/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE CARGAS. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA A TRANSPORTADORA. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, DE QUE A COLISÃO ENTRE OS VEÍCULOS, DE QUE RESULTOU A PERDA DA MERCADORIA TRANSPORTADA, FOI CAUSADA POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, EQUIPARÁVEL A CASO FORTUITO E, PORTANTO, EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que o transportador tomou todas as medidas necessárias para evitar a perda de carga que transportava, bem como que ficou comprovado que a falha na entrega das mercadorias se deveu a caso fortuito, circunstância alheia ao controle do transportador e excludente de sua responsabilidade. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 827.458/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016.)
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