JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/02/2017
Data de publicação
24/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/02/2017, p. 24/02/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. FIXADO SEMIABERTO. CONSIDERADO NATUREZA, QUANTIDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVOS NÃO PROVIDOS. 1. Na hipótese, verifica-se ter sido dada a correta interpretação aos dispostos no art. 33 do CP e 42 da Lei de Drogas, pois, embora a pena definitiva tenha sido fixada em 3 anos e 4 meses de reclusão e a recorrente seja primária, o regime semiaberto é o cabível à espécie, dada a presença de circunstância prevalecente, qual seja, "quantidade e natureza da droga" apreendida - 1.190 (um quilo e cento e noventa gramas) de cocaína. 2. Não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a natureza e a quantidade da droga apreendida, que denotam contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas. 3. Agravos regimentais não providos. (AgRg no AREsp n. 677.469/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017.)
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