- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 09/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 09/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE QUE AUTORIZAM A IMPOSIÇÃO DE MODALIDADE MAIS GRAVOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Na hipótese, o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Foi apreendido com o réu o montante de 230 pedras de crack, 321 invólucros de cocaína e 6 porções de maconha. O óbice à fixação de regime diverso do fechado, apontado pelas instâncias ordinárias em relação aos crimes hediondos e equiparados, foi superado pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007. Assim, de fato, em razão de as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis (art. 59 do Código Penal - CP), de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e de a pena aplicada ser inferior a 4 anos (art. 33, § 2º, alínea "c", do CP), caberia a fixação do regime inicial aberto ao paciente. Todavia, a quantidade e/ou natureza dos entorpecentes (art. 42 da Lei n. 11.343/06) configura fundamentação idônea para justificar a imposição do regime inicial mais gravoso, no caso o semiaberto, bem como a vedação à substituição da pena por medidas restritivas de direitos, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 e inciso III do art. 44, ambos do CP. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 349.897/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
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