- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 28/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/09/2016, p. 28/09/2016
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO DE DEFESA. DESNECESSIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTEMPESTIVO. 1. A teor de disposições expressas dos arts. 420 e 370, § 1º, do Código de Processo Penal e da jurisprudência desta Corte Superior, a prerrogativa de intimação pessoal não se estende ao advogado constituído pela defesa. 2. Verificou o acórdão estadual que o denunciado foi intimado pessoalmente da sentença de pronúncia em 19/6/2013, tendo havido a intimação do advogado da defesa mediante edital disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 2/7/2013, e considerado publicado na quarta-feira, dia 3/7/2013. Contudo o recurso em sentido estrito foi interposto em 15/7/2013, ou seja, após o decurso do prazo para sua interposição, encerrado em 8/7/2013 (segunda-feira). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 948.442/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 28/9/2016.)
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