JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/09/2016
Data de publicação
03/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/09/2016, p. 03/10/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. ART. 593, § 3º, DO CPP. AGRAVO INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. DEFENSOR DATIVO. EXPRESSA ANUÊNCIA PARA A INTIMAÇÃO POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. PRAZO SIMPLES PARA RECORRER. 1. A decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial foi publicada em 26/2/2015 e o agravo foi interposto somente em 9/3/2015, após escoado o prazo de 5 dias previsto no art. 28 da Lei n. 8.038/1990, vigente à época da interposição do recurso. 2. O advogado subscritor do agravo em recurso especial, previamente, firmou termo de compromisso concordando em ser intimado dos atos e termos do processo por meio do Diário de Justiça Eletrônico, motivo pelo qual não há se falar em nulidade pela ausência de intimação pessoal. Precedentes. 3. A Corte Especial do STJ assentou o entendimento de que não se aplica ao defensor dativo o benefício do prazo em dobro para recorrer, uma vez que não integra o quadro estatal de assistência judiciária. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 709.440/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 3/10/2016.)
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