JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/09/2016
Data de publicação
26/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/09/2016, p. 26/09/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFESA REALIZADA POR ADVOGADO SUSPENSO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. I - O entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça é sentido de que os atos praticados por advogados suspensos configuram nulidade relativa, cabendo ao impetrante demonstrar o prejuízo do paciente, nos termos do art. 563, do Código de Processo Penal, o que não aconteceu na hipótese dos autos (precedentes). II - Não se conhece o apelo nobre quando a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 453.512/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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