- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 22/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/11/2012, p. 22/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DEFESA. PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL POR ADVOGADO SUSPENSO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A nulidade decorrente do fato de o acusado ter sido defendido por advogado cuja inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil está suspensa tem natureza relativa, exigindo, para a sua declaração, a demonstração da existência de prejuízo para a parte. 2. Hipótese concreta em que, segundo constou do acórdão recorrido, não houve a demonstração da existência de prejuízo para a defesa, mas ficou evidenciado que, no único ato praticado pelo defensor após a suspensão (oitiva de testemunhas), exerceu ele ativamente a defesa do recorrente, formulando perguntas aos inquiridos, o que afasta a existência da nulidade. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.084.495/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 22/11/2012.)
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