- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 26/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/09/2016, p. 26/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. EARESP 386.266/SP. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM. RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O julgamento monocrático do recurso especial encontra previsão no CPC e no RISTJ, não havendo se falar em ofensa ao princípio da colegialidade. Ademais, a interposição de agravo regimental, com a devolução da matéria recursal ao órgão colegiado supera eventual ofensa ao aludido postulado. II. A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o EARESP 386.266/SP, firmou o entendimento que, em agravo em recurso especial, eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, quando, então, dependendo do caso concreto, será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem. O referido precedente foi firmado em sede de agravo em recurso especial, não se aplicando à hipótese sub judice na qual o recurso especial foi admitido. III. Condenada a agravada à pena de 8 (oito) meses de reclusão, por infração ao art. 155, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal é de 3 (três) anos o prazo prescricional, conforme determina o art. 109, VI, com a nova redação dada pela Lei n. 12.234/2010, já ocorrido desde a sentença, publicada em 17/2/2012, último marco interruptivo. IV. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.455.585/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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