- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 26/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/10/2016, p. 26/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. O artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o Relator julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto, não se configurando, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedente. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELO NOBRE ADMITIDO NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO EARESP N.º 386.266/SP. DESNECESSIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTREMO PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Considerando o quantum de pena imposta em desfavor da acusada, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação para a acusação, e constatado que entre a data da publicação da sentença condenatória - 28.12.2010 -, e a presente data, sem que tenha se verificado qualquer marco interruptivo previsto no artigo 117 do Código Penal, transcorreu período superior a 4 (quatro) anos, declarou-se a extinção de sua punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade superveniente, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, e 110, § 1.º, todos do Estatuto Repressivo, e, em consequência, com amparo no art. 34, XI, do RISTJ, julgou-se prejudicado o recurso especial. 2. O trânsito em julgado da condenação somente irá retroagir à data de escoamento do prazo do último recurso cabível quando, inadmitido o apelo extremo pela Instância de origem, este Sodalício, provocado a se manifestar através da interposição do agravo em recurso especial, ratificar o respectivo decisum (entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do EAREsp n.º 386.266/SP). 3. Desnecessário o julgamento do recurso especial admitido na origem para posterior reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.362.513/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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