- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 17/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/08/2021, p. 17/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES APREENDIDOS EM AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO POR LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS ESTABELECIDA TANTO NA AÇÃO PENAL QUANTO EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. COISA JULGADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 268/STF. APLICABILIDADE. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não configura enriquecimento ilícito do Estado a decretação de perdimento de bens e valores apreendidos em ação penal na qual a recorrente foi condenada por lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, e § 1º, inciso I, da Lei 9.613/98, c/c art. 71 do Código Penal), se a denúncia não delimitou o montante total das verbas oriundas de propina empregadas na atividade empresarial desenvolvida pela recorrente e se não foi comprovada a origem lícita dos bens. Situação em que tanto a sentença penal condenatória quanto a apelação criminal transitada em julgado fazem alusão à confissão do ex-marido da recorrente, a depoimento de ex-gerente da empresa da recorrente, assim como a laudo pericial contábil, que atestam que as vendas da empresa não eram suficientes para arcar com as despesas e que foram feitos aportes mensais de elevadas quantias de dinheiro em espécie oriundas de propina para cobrir o déficit, assim como para arcar com a compra de estoque, aquisição de imóvel para funcionamento de uma das lojas, reformas, aluguel de outra loja e pagamentos por serviços de terceiros, evidenciando a existência de confusão patrimonial que contamina os bens apreendidos. 2. Julgado improcedente pedido de restituição de bens, ante a ausência de demonstração de sua origem lícita, por sentença mantida em apelação contra a qual não foi interposto recurso pela defesa, ainda que a decisão proferida em sede de medida cautelar não seja acobertada pela coisa julgada material, é incabível a formulação de novo pedido com o objetivo de rediscutir questões já decididas tanto em ação penal quanto em ação incidental de restituição de bens que já transitaram em julgado, sobretudo quando não são apresentados fatos e ou evidências novos aptos a comprovar a licitude dos bens. 3. É inviável a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado, a teor do disposto no art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e no enunciado n. 268 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). In casu, a agravante deixou de rebater os fundamentos lançados na decisão agravada que demonstravam a existência de confusão patrimonial apta a manchar de ilicitude os bens apreendidos, incidindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 65.415/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021.)
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