JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
26/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/08/2016, p. 26/08/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. OPERAÇÃO MONTE CARLO. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA DA VERBA (LAVAGEM DE DINHEIRO DE JOGOS DE AZAR). CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO: QUESTÃO DECIDIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO, DIANTE DA VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1. De ordinário, as Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte vêm reputando descabida a utilização do mandado de segurança como forma de impugnar decisões judiciais proferidas em medidas cautelares de natureza penal (sequestro de bens, intervenção judicial em pessoa jurídica, quebra de sigilo bancário etc.), ante a proibição de manejo do mandado de segurança como substituto recursal - óbices do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado n. 267 da Súmula/STF. 2. Isso não obstante, se a questão do cabimento do mandado de segurança foi objeto de expressa deliberação no acórdão recorrido, sem recurso do Ministério Público, é forçoso reconhecer que o julgado, no ponto, encontra-se acobertado pela coisa julgada formal e não admite revisão, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Tanto mais que o mandado de segurança envolve constrição imposta em investigação criminal e a revisão da matéria em recurso exclusivo da defesa implicaria reformatio in pejus, vedada no Processo Penal. 3. Não padece de teratologia a decisão que indefere pedido de restituição de valores bloqueados em conta corrente de empresa se há, nos autos, diversos indícios (sócio majoritário é irmão de Carlinhos Cachoeira, evolução inexplicada dos rendimentos da empresa e de seus sócios comparada ao pequeno número de funcionários etc.) de que a impetrante atua como "laranja" em esquema de lavagem de dinheiro de organização criminosa que explora jogos de azar e se a impetrante não demonstra a origem lícita do montante bloqueado. 4. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado a ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal. 5. Recurso ordinário a que se nega seguimento. (RMS n. 44.807/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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