- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 23/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/09/2016, p. 23/09/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS INCORPORADOS. PAGAMENTO DE ATRASADOS. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Se a parte recorrente entendesse existir alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal de origem, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. 3. Em relação ao pedido de aplicação do art. 1.032 do NCPC ao presente recurso especial, oportunizando à agravante a apresentação de complementação quanto à matéria tida por constitucional, não assiste razão à interessada. 4. Os requisitos de admissibilidade do recurso especial devem ser analisados, na presente hipótese, com base no sistema normativo previsto no CPC de 1973, levando-se em conta que foi interposto em 24 de maio de 2011 contra acórdão do Tribunal Federal publicado em junho de 2011. A decisão que inadmitiu o recurso na origem data de 26 de setembro de 2012, sendo o presente agravo em recurso especial interposto em 5 de novembro de 2012. 5. Não se cogita de aplicação das novas regras do Código de Processo Civil, o qual entrou em vigor em 18 de março de 2016, quando se trata da admissibilidade do presente recurso especial, cujos marcos temporais são anteriores à vigência do novo CPC. 6. Embora o presente agravo interno tenha sido manejado na vigência do novo Código de Processo Civil, ele não tem o condão de alterar as regras de admissibilidade relativas ao recurso especial, interposto sob a sistemática do CPC/1973. 7. No que tange à divergência jurisprudencial, além de não ter sido realizado o devido cotejo analítico, demonstrando-se a semelhança fática e jurídica, os paradigmas invocados pela parte recorrente são muito anteriores ao acórdão recorrido, inclusive anteriores ao julgamento dos precedentes do STF invocados pela Corte Federal como razão de decidir, o que inviabiliza a configuração da divergência. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 313.472/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 23/9/2016.)
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