JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2016
Data de publicação
23/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/09/2016, p. 23/09/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. DEMISSÃO DE SERVIDOR ESTADUAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7 DO STJ. NULIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROCESSAMENTO COM BASE EM NORMAS LOCAIS NÃO VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO NÃO INDICADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBLIDADE. SÚM. N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem expressamente citou elementos fáticos independentes da interceptação (como a prisão em flagrante do pagamento da vantagem econômica) capazes de sustentar a legalidade da demissão do ora recorrente. Assim, somente após o exame do conjunto fático-probatório dos autos seria possível concluir pela nulidade da interceptação telefônica e a inexistência de elementos independentes capazes de justificar a sanção administrativa. Contudo, essa tarefa em recurso especial não é possível. Logo a pretensão recursal, nesse ponto, encontra óbice na Súm. n. 7 do STJ. 2. Não se pode conhecer de teses recursais genéricas em recurso especial, tais como as deficientemente formuladas por falta de indicação precisa do enunciado normativo que a parte recorrente entende por violado. Aplicação da Súm n. 284 do STF. 3. Não é possível declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar a partir do rito adotado a partir do exame de direito local. Não cabe em recurso especial a interpretação de normas locais nos termos da Súm. n. 280 do STF. 4. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige, além da indicação dos dispositivos legais violados, a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 922.685/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 23/9/2016.)
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