- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 28/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/09/2016, p. 28/09/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENUNCIADOS NORMATIVOS VIOLADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AFERIÇÃO DE PROPORCIONALIDADE DA PENA DEMISSÃO. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu pela desproporcionalidade da pena de demissão aplicada à servidora pública municipal com base nas normas dos arts. 115, 116, 117, 126, 131 e 132, todos da Lei n. 8.112/90. 2. Com efeito, eventual aplicação analógica dos enunciados normativos da Lei n. 8.112/90 tem caráter local, não federal. Contudo, a análise da pretensão recursal que depende de interpretação de norma local é insuscetível em sede de recurso especial, nos termos da Súm. n. 280 do STF. 3. Ademais, o provimento do recurso especial depende de exame do conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir eventual razoabilidade e proporcionalidade na pena de demissão imposta pela servidora pública municipal. Essa tarefa não é possível em recurso especial, nos termos da Súm. n. 7 do STJ. 4. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige, além da indicação dos dispositivos legais violados, a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 885.687/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 28/9/2016.)
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