- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 23/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/09/2016, p. 23/09/2016
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, DO CPC/1973. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ firmou o posicionamento de que o recurso previsto no artigo 544 do CPC/1973 deve ser devolvido ao Tribunal a quo para que seja apreciado como agravo interno, eis que a interposição desse recurso contra decisão que nega seguimento ao recurso especial apoiada no art. 543-C, § 7º, do CPC/1973, não constitui erro grosseiro. 2. Caberá ao Tribunal de origem ponderar sobre a correta subsunção da tese repetitiva ao caso concreto, sendo o agravo interno o único recurso cabível para sanar eventual equívoco do órgão julgador da origem (QO no Ag 1.154.599/SP, Corte Especial, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/2/2011, DJe 12/5/2011). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 930.818/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 23/9/2016.)
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