- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 20/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/09/2016, p. 20/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. EXISTÊNCIA DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EFETIVADO PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRO REMÉDIO PROCESSUAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada se pautou no fundamento segundo o qual, é inadmissível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior com base no artigo 543-C, § 7º, do CPC/1973. 2. O agravante, em verdade, embora tenha desenvolvido argumentação acerca do seu direito à revisão do benefício, não impugnou o fundamento adotado na decisão agravada, qual seja, o de que não há como trazer ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça a irresignação contra a decisão, equivocada ou não, que assimila determinado caso ao paradigma estabelecido no julgamento do recurso especial processado sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, considerando que o agravo interno perante o Tribunal a quo já fora julgado, em juízo de adequação. 3. Nesse contexto, a falta de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental., nos termos da Súmula 182/STJ que dispõe in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC/1973 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 869.934/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.