- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 23/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/09/2016, p. 23/09/2016
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA CORROBORAR O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Ressalta-se que a decisão contrária aos interesses da parte recorrente não deve ser tomada como omissa, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da causa, estando o acórdão recorrido suficientemente fundamentado. 3. O Tribunal a quo, com base nos elementos contidos nos autos, concluiu que não foi comprovado o exercício de atividade rural. 4. A alteração das premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 957.506/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 23/9/2016.)
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