JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
26/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/08/2016, p. 26/08/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 515 E 557, § 1º, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 55 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação dos artigos 515 e 557, § 1º, do CPC/1973, sob a assertiva de que o Tribunal a quo teria apreciado de forma inadequada, incompleta, as provas da atividade rural, a decisão agravada se pautou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não fere o princípio da colegialidade, tampouco dos efeitos da apelação, o acórdão que mantém a decisão de Relator que nega seguimento a recurso de apelação. 2. No tocante à Súmula 7/STJ aplicada à pretensão de reconhecimento de atividade rural, nos moldes do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, ainda que tenham sido valoradas as provas contidas e elencadas pelo Tribunal a quo, depreende-se da leitura do acórdão recorrido, que as provas que integram o início de prova material além de não terem sido corroboradas pela prova testemunhal, não evidenciaram a atividade rural desempenhada pelo agravante. Assim, o enunciado deve ser mantido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 898.928/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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