JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2016
Data de publicação
14/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2016, p. 14/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Rever o entendimento da Corte local quanto à comprovação da má-fé somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Acerca da afirmação sobre a impossibilidade de limitação da repetição do indébito, e de ser necessária a postergação da apuração, aplicando-se o art. 475- B, § 1º, do CPC, o pedido não encontra respaldo, pois não foi matéria debatida pelo acórdão do Tribunal de origem. 3. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 4. O pedido de indenização por danos morais não pode ser reexaminado pelo STJ, pois requer o revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, análise essa de responsabilidade do Tribunal a quo, tarefa que é impedida de ser realizada em via especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 691.881/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 14/10/2016.)
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