JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
17/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/10/2016, p. 17/11/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, NO CASO. ART. 205 C/C ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança, cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral, em face de empresa de telefonia, ao fundamento de inserção, em fatura telefônica, de serviços não solicitados ou contratados. III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.113.403/RJ (Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 15/09/2009), firmou entendimento no sentido de que, ante a ausência de norma específica a reger a hipótese, a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. No referido precedente, ficou consignado que, em se tratando de pretensão de restituir tarifa de serviço cobrada indevidamente, o prazo prescricional conta-se da seguinte forma: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. IV. O mesmo entendimento deve ser aplicado nos casos de repetição de indébito de tarifas de serviço de telefonia. Precedentes do STJ (REsp 1.512.465/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/08/2015; AgRg no AREsp 691.873/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2015; AgRg no REsp 1.499.268/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2015). V. No caso dos autos, a inicial postula a repetição de tarifas recolhidas indevidamente, a contar de janeiro de 2008. A sentença decretou a prescrição do direito de repetir o indébito, aplicando o prazo trienal. O acórdão recorrido deu pela prescrição trienal de parcelas do indébito, anteriormente à data do ajuizamento da ação. Entretanto, para a restituição dos valores das tarifas reputados indevidos aplica-se, no caso, o prazo prescricional decenal, anteriormente à propositura da ação. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 698.536/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 17/11/2016.)
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