JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/09/2016
Data de publicação
05/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/09/2016, p. 05/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. REGIME DE AFORAMENTO. POSSIBILIDADE. ATO DE TOLERÂNCIA. PRECARIEDADE. OCORRÊNCIA DE POSSE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Inicialmente, registra-se que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca do ato de tolerância e consequentemente da não configuração da posse, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 358.081/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
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