JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/08/2021
Data de publicação
17/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/08/2021, p. 17/08/2021

Ementa

PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INICIALMENTE FECHADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É possível ao relator negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, assegurando-se a defesa, no caso, de irresignação a interposição de agravo regimental (Súmula n. 568 do STJ - "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema"). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem destacou "a gravidade concreta das condutas já exaustivamente analisadas" para justificar o regime mais grave ao cumprimento da pena reclusiva. Segundo consta, por meio de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e relatório técnico da polícia, foi possível verificar que a paciente e demais corréus tinham vínculo estável e permanente voltado à prática do tráfico de drogas, sendo apreendidos com os integrantes do grupo criminoso 761,4 gramas de maconha; 5,03 gramas de crack; 6,59 gramas de cocaína; 3,56 quilogramas maconha 811,26 gramas e, especificamente com Elaine, que mantinha um relacionamento amoroso com o líder da associação, e atuava na comercialização e contribuição financeira do grupo, foram encontrados 22,38 gramas de maconha e arma de fogo de uso permitido. 3. Dessa forma, embora a paciente seja primária e a pena tenha sido fixada em 8 anos de reclusão, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da maior gravidade do fato, conforme motivação acima exposta, nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 668.866/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021.)
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