JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
26/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/08/2016, p. 26/08/2016

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES À APLICAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Pontifique-se que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não ocorrendo o prequestionamento dos preceitos legais apontados no recurso especial como violados, e não tendo sido opostos embargos de declaração pela parte recorrente, impõe-se a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. A aferição de se terem implementado ou não os requisitos autorizadores da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica demanda forçosamente o reexame de matéria fática, o que é defeso a esta Corte, na via especial, pela Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 890.500/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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