- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 10/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/10/2017, p. 10/11/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CONSTATAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DE EXISTÊNCIA DE FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. A revisão dos fundamentos que ensejaram a conclusão pela instância ordinária de que estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, ante a existência de fraude e de confusão patrimonial, exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 919.135/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 10/11/2017.)
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