JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/09/2016
Data de publicação
04/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/09/2016, p. 04/10/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. OFENSA AOS ARTS. 165 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DO ART. 535 DO CPC/73. DESCABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões a que se impunha pronunciamento, portanto não há que se falar em ofensa aos arts. 165 e 535 do Código de Processo Civil/73. 2. O Colegiado estadual julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. No tocante à alínea c do permissivo constitucional, é cediço que "não é cabível o exame de Recurso Especial por divergência jurisprudencial com fundamento na violação ao art. 535 do CPC. Isso porque o exame e debate acerca de eventual maltrato desta norma legal reclama a apreciação das particularidades de cada caso, impedindo a demonstração da divergência em virtude da ausência de similitude fática entre as hipóteses colocadas em confronto" (REsp n. 1.414.394/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 942.653/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 4/10/2016.)
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