- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 04/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/09/2016, p. 04/10/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA TEMPESTIVO EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO STJ. COMPROVAÇÃO QUE SE FAZ MEDIANTE JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO DO QUAL SE EXTRAIA A CERTEZA SOBRE A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM, LOCAL DA INTERPOSIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Cabe ao recorrente comprovar, por documento idôneo, a ocorrência de suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem, quando esta afete a verificação da tempestividade de recurso lá interposto. 2. Para a aferição da tempestividade do recurso especial, importa saber se houve suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem, local onde ocorre a interposição dessa espécie recursal, sendo de nenhuma influência, nessa verificação, o fato de haver ocorrido a suspensão dos prazos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 944.504/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 4/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.