JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
23/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/03/2020, p. 23/03/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. É imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico a apreensão de drogas (ut, HC 432.738/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 27/3/2018) 2. Sem a comprovação da materialidade do delito de tráfico, de rigor a absolvição quanto ao crime de tráfico de entorpecentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.823.847/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 23/3/2020.)
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