- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 01/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/11/2016, p. 01/12/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria pertinente ao art. 43, § 2º do CDC não foi objeto de discussão no acórdão impugnado e o recorrente, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal a quo entendeu que se aplica a Súmula 385 do STJ no presente caso, em razão da existência de inscrições anteriores em razão de outras pendências financeiras não relacionadas à empresa ré. Indica a falta de comprovação da irregularidade das prévias inscrições no nome do devedor nos cadastros de inadimplência. Rever esta conclusão importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 897.499/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 1/12/2016.)
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