- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 03/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/09/2016, p. 03/10/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS 1. AFRONTA AOS ARTS. 130, 131, 330, 333, I e II, 334, TODOS DO CPC/73. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. 2. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E INSTITUTO DA SUPRESSIO NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 3. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil/73, autorizavam o julgador a determinar as provas que entendesse necessárias à solução da controvérsia, bem como o indeferimento daquelas que considerasse desnecessárias ou meramente protelatórias. 2. O Tribunal de origem consignou que os autores não foram inertes, na medida em que ajuizaram ação de prestação de contas em tempo razoável, motivo pelo qual não se configurou a alegada supressio. A modificação de tal premissa esbarra no óbice sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O prazo prescricional aplicável é de 10 anos previsto no art. 205 Código Civil, conforme precedentes desta Corte. Incide, à espécie, a Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 928.471/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 3/10/2016.)
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