- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 06/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/09/2016, p. 06/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. É vedado, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, o que obsta o conhecimento do recurso quanto à alegação de violação do art. 333 do CPC/73. 3. As razões do recurso especial não impugnaram o fundamento do acórdão de que os documentos comprobatórios da regularidade das transações devem ser mantidos pelo prazo prescricional da ação de prestação de contas, sob pena de esvaziá-las por completo, o que atrai a incidência do enunciado n. 283 da Súmula do STF quanto ao ponto. 4. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil, a prescrição vintenária prevista no art. 177 (REsp n. 1.125.130/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe 1º/3/2012), de modo a se afastar a pretensão de aplicação da supressio. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 644.134/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.