- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 03/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/09/2016, p. 03/10/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. ART. 165 DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição Federal). 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de matéria suscitada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283/STF. 4. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, de que é penhorável o bem de família que retorna ao patrimônio do devedor por força do reconhecimento de fraude à execução. 5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.568.157/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 3/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.