JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
07/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/03/2016, p. 07/03/2016

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (1) ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. (2) MÉRITO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES. IMÓVEL ALIENADO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO BEM DE FAMÍLIA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. E (3) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . FALTA DE COMPROVAÇÃO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o apelo nobre não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por este não estar compreendido na expressão lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático da causa, reconheceu presentes os requisitos ensejadores da configuração da fraude à execução, bem como não estar comprovada a condição de bem de família do imóvel alienado. Alterar tal entendimento, requerer o reexame dos fatos da causa, incidindo, no ponto, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 657.825/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016.)
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