- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 08/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/02/2017, p. 08/02/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INDICAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Assertiva constante do acórdão recorrido, de que o executado é proprietário de outros imóveis e que não reside no imóvel penhorado, insuscetível de ser desconstituída nesta via recursal em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido como violado, ou divergentemente interpretado, para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido ele interposto pela alínea "a" quer pela "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.334.004/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 8/2/2017.)
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