- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 30/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/09/2016, p. 30/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO COMETIDO PELO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte e do STF no sentido de que, nos casos de estelionato previdenciário cometido pelo próprio beneficiário e renovado mensalmente, o crime assume a natureza permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Afirmado pelo acórdão recorrido que há provas da conduta dolosa do agravante, a revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Inadmissível o recurso especial pela divergência jurisprudencial quando não cumpridas as exigências legais e regimentais indispensáveis, especialmente a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 962.731/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 30/9/2016.)
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