JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2016
Data de publicação
29/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/09/2016, p. 29/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Controverte-se nos autos a respeito da prescrição relativa ao crédito rural adquirido pela União nos termos da Medida Provisória 2.196-3/2001. 2. Nestes Aclaratórios, o embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado "ao admitir a prescrição qüinqüenal não enfrentou questão sucessiva, qual seja o reconhecimento da prescrição de quatro (10/1997,10/1998,10/1999,10/2000) das seis parcelas vencidas" (fl. 536, e-STJ). 3. O Tribunal de origem consignou que, "no caso, o débito é oriundo das cédulas rurais pignoratícias n° 96/70030-0, firmada em 22/07/1996, na qual foi pactuado o pagamento em 06 parcelas anuais e sucessivas, vencendo a primeira em 31/10/1997 e a última em 31/10/2002. Logo, fixado o vencimento final das cédulas rurais em outubro de 2002, não há falar em prescrição, eis que proposta a execução em 17/07/2006" (fl. 290, e-STJ). 4. O STJ, no julgamento do REsp 1.373.292/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 4.8.2015, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, decidiu que "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002". 5. O STJ também pacificou o entendimento de que, o vencimento antecipado das prestações em razão do inadimplemento do executado não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional, que continua ser a data do vencimento originalmente previsto no título. 6. Em outras palavras, a contagem do prazo prescricional para a ação executiva que visa ao recebimento da totalidade do débito oriundo de cédula rural está adstrita à data de vencimento da última parcela e não é influenciada por eventual vencimento antecipado. 7. Hipótese em que a obrigação em execução venceu em 31.10.2002, ou seja, muito embora vencida antes do início da vigência do CC/2002, não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos). Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, ou seja, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206, §5º, I, do CC/2002, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31.10.2007. Como a execução foi ajuizada em 17.7.2006, não há falar em prescrição. 8. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente, apenas para prestar esclarecimentos. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.531.532/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 29/9/2016.)
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