JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/04/2021
Data de publicação
27/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/04/2021, p. 27/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO RURAL ADQUIRIDO PELA UNIÃO. EFETIVO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AFERIÇÃO DOS TERMOS DO ALONGAMENTO OU RENEGOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DOS CRÉDITOS RURAIS OBJETO DA CESSÃO À UNIÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA OU QUINQUENAL, CONFORME A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO RURAL, RESPEITADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO CC/2002. ENTENDIMENTOS ADOTADOS EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (RESP Nº 1.123.539/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 29/1/2010; E RESP 1.373.292/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 3/8/2015). 1. Afastada a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre o agravo retido interposto pela recorrente, mormente sobre a desnecessidade de produção de provas nos autos, bem como sobre a efetiva ocorrência de alongamento da dívida na hipótese. 2. Infirmar o acórdão recorrido quanto à desnecessidade de produção de prova pericial demandaria reexame de matéria fático-probatória inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 3. Se a dívida foi efetivamente alongada ou renegociada, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido, não há óbice à sua aquisição pela União, nos termos da MP 2.196-3/2001. O recorrente não impugna a afirmação do acórdão recorrido de que houve o efetivo alongamento da dívida, tanto que a Corte a quo afirma, também, que o recorrente vinha calculando o débito conforme as disposições contratuais pactuadas entre as partes e que não há notícia de que o Banco do Brasil tenha buscado a cobrança da dívida. Dessa forma, não é possível a esta Corte afastar a possibilidade de aquisição do crédito rural pela União, seja em razão da incidência da Súmula nº 283 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), seja porque a aferição dos termos e fundamento legal do alongamento da dívida ocorrido na hipótese demandaria reexame de matéria fático probatório sabidamente inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Consoante entendimento adotado pela Primeira Seção desta Corte nos autos do REsp nº 1.123.539/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, adquirido o crédito consubstanciado pela cédula rural pela União, a execução fiscal é o instrumento cabível para a respectiva cobrança, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em questão. 5. No que tange à prescrição esta Corte já se manifestou em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.373.292/PE, de minha relatoria) no sentido de que: (a) ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002; e (b) para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. 6. O vencimento antecipado das prestações em razão do inadimplemento do executado não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional, que continua ser a data do vencimento originalmente previsto no título. Em outras palavras, a contagem do prazo prescricional para a ação executiva que visa ao recebimento da totalidade do débito oriundo de cédula rural está adstrita à data de vencimento da última parcela e não é influenciada por eventual vencimento antecipado. Nesse sentido: Edcl nos Edcl no AgRg no RESP 1.531.532/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/9/2016. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.763.241/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021.)
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