- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 28/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/09/2016, p. 28/09/2016
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE RECONHECIDA. DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante determinam os arts. 370 do Código de Processo Penal e 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, deve ser pessoal a intimação da Defensoria Pública, de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. 2. Na espécie, não se verifica a existência de expedição de mandado de intimação do Defensor Público para a ciência da sentença condenatória. Nulidade reconhecida. 3. O Tribunal a quo não exerceu cognição sobre a questão da detração, razão porque inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e provido para reconhecer a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública e a tempestividade dos embargos declaratórios, determinando o seu recebimento pelo Juízo de primeira instância. (RHC n. 61.233/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 28/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.