- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/10/2016, p. 08/11/2016
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade", uma vez que cerceado o direito de defesa da parte (HC 288.517/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 14/5/2014). 2. In casu, consta das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora a ocorrência da intimação, com a expedição e entrega de mandado no Núcleo Especializado de Segunda Instância da Defensoria Pública, razão pela qual não se verifica o alegado constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 341.236/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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