- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 28/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/09/2016, p. 28/09/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO HUMANITÁRIO. ART. 1º, X, C, DO DECRETO N. 8.172/2013. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. REVISÃO EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Ausente, na hipótese vertente, requisito subjetivo para a concessão do indulto humanitário, nos termos exigidos na alínea "c" do inciso XI do Decreto Presidencial n. 8.172/13, qual seja, doença incurável e permanente ou de grave limitação de atividade e restrição de participação que exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal. 3. Não é possível, na via estreita do habeas corpus, infirmar as conclusões sobre o tipo e o grau de enfermidade/debilidade do paciente, bem como sobre a possibilidade de atendimento deste na própria unidade prisional ou sistema de saúde vinculado. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 362.756/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 28/9/2016.)
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