JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/09/2016
Data de publicação
05/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/09/2016, p. 05/10/2016

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO QUE PERDURA MAIS DE DOIS ANOS E SETE MESES. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA OBJETIVA DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MORA ESTATAL QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, tem-se que o recorrente se encontra preso desde 31/1/2014, ao passo que a denúncia foi recebida em 20/2/2014. De fato, trata-se de delito cuja apuração detém alguma complexidade, diante da pluralidade de réus e da necessidade de expedição de cartas precatórias. Além disso, do que se extrai do andamento processual da Ação Penal n. 170-02.2014.8.10.0139 no Tribunal de origem, tem-se que em 16/10/2014 foi informado pela Defensoria Pública que o recorrente se encontrava recolhido no sistema prisional sob outro nome, o que levou ao aditamento da denúncia, que, contudo, somente ocorreu em 18/12/2015. Nesse ínterim, ao que se tem, houve dificuldades na localização dos corréus para serem citados, a ponto de haver o Magistrado condutor relatado, em 16/9/2015, que "este Juízo ainda não conseguiu efetivar a citação do acusado Daniel Alves Santos por absoluta desorganização do Aparato Policial e Penitenciário do Estado do Maranhão, pois, até agora, não se sabe o local de custódia do referido acusado". A carta precatória para citação do recorrente somente restou expedida em 7/4/2016, sendo devolvida em 16/8/2016. Malgrado algumas determinadas peculiaridades do caso, fato é que se afigura irrazoável e desproporcional a manutenção da constrição cautelar do recorrente por mais de dois anos e sete meses sem que se possua perspectiva objetiva de ultimação da instrução criminal. Assinale-se que, ainda que se compreenda que o equívoco na identificação da parte configurou ausência de diligência da defesa, tal vício foi corrigido há quase dois anos, sem que, nesse interregno, seja possível constatar qualquer conduta da defesa do recorrente que pudesse contribuir com a delonga no trâmite processual. Assim, resulta evidenciado o constrangimento ilegal pelo prolongamento injustificado da prisão cautelar do recorrente, que impõe ser relaxada. Recurso em habeas corpus provido para relaxar a prisão preventiva em discussão, determinando a expedição de alvará de soltura se por outro motivo o paciente não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade da fixação de outras medidas cautelares pelo Magistrado de primeiro grau. (RHC n. 61.346/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
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