- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 14/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/10/2016, p. 14/11/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. RECURSO PROVIDO. 1. É direito do preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 2. Embora o Juízo singular tenha apontado o fumus bonis iuris e o periculum in libertatis, ao justificar a necessidade da prisão preventiva do recorrente, considera-se desarrazoado e injustificável o transcurso de quase 2 anos para o encerramento da instrução processual - período em que o recorrente permaneceu preso cautelarmente em razão desse processo -, quando se constata que, conquanto não se trate de uma causa complexa e haja apenas 2 réus, houve sucessiva e constante ofensa aos ditames processuais relativos aos prazos. 3. Além da demora de 18 dias para homologação da prisão em flagrante - a violar, de pronto, o disposto no art. 310 do CPP -, sem qualquer justificativa, o Juízo monocrático competente levou mais de 40 dias para receber a denúncia, 23 dias para citar os réus - apesar de presos - e quase 90 dias para nomear defensor dativo ao recorrente. E hoje, mesmo realizada a audiência de instrução e julgamento, o feito continua sem conclusão, pois ainda está na fase do art. 402 do CPP, a evidenciar a demora não razoável - e que não se justifica pela necessidade de expedição de carta precatória - para a conclusão do processo. 4. Recurso provido para, confirmada a liminar, assegurar ao recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. Estendidos os efeitos deste acórdão ao corréu, recorrente no RHC n. 61932/BA. (RHC n. 68.521/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 14/11/2016.)
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