- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 05/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/09/2016, p. 05/10/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - FURTO FAMÉLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. INEXPRESSIVA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O writ originário não foi conhecido, por se tratar de reiteração de impetração pretérita, conforme assinalado pelo Tribunal de origem. Desse modo, também por essa razão não comporta conhecimento o presente habeas corpus, porquanto a matéria nele veiculada não foi objeto de exame no ato apontado como coator, de maneira que sua apreciação por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância. 3. A aplicação do princípio da insignificância afigura-se recorrente no âmbito dos Tribunais Superiores, que entendem configurada a hipótese de atipicidade quando se encontram cumuladas a lesividade mínima da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Assim, não basta à configuração da atipicidade pretendida tratar-se de bens de valor econômico inexpressivo, sendo exigida a irrelevância global do cenário à luz do ordenamento jurídico penal, sendo imperioso aferir, no caso concreto, se a conduta e o histórico do ofensor também se revestem de reprovabilidade mínima. In casu, analisando de forma conglobante as circunstâncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela, embora a qualificadora do abuso de confiança, ante o valores dos bens subtraídos - três itens alimentícios: um pacote de chocolate em pó, avaliado em R$ 5,99; um pedaço de carne seca, avaliado em R$ 11,99; e 2,9 quilos de carne tipo costela de agulha, sem avaliação nos autos., somada à circunstância de ser o paciente primário, configurada flagrante ilegalidade na condenação pelo delito de furto, devendo ser aplicável o referido princípio. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reconhecer a atipicidade da conduta a fim de trancar a ação penal. (HC n. 359.572/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
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